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Todos os imóveis do IGFSS, IP disponíveis para venda ou arrendamento encontram-se anunciados nesta página.
A venda e o arrendamento são realizados por plataforma electrónica.
Queira consultar o nosso regulamento para mais informações, a fim de poder apresentar proposta.

REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS POR VIA ELETRÓNICA

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Artigo 1º - Objeto
O presente regulamento estabelece as normas pelas quais o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), procede à alienação de imóveis que integram o seu património, e que se encontram disponíveis no site www.seg-social-patrimonio.pt.
Artigo 2º - Imóveis
1 - Os imóveis a alienar e o respetivo valor base de venda são aprovados por deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, IP, ponderados os valores de mercado.
2 - Os imóveis são alienados no estado de conservação em que se encontram.
Artigo 3º - Transparência
As decisões, a notificar aos interessados, são sempre fundamentadas e o acesso aos procedimentos assegurados nos termos da lei.
Artigo 4º - Consulta do processo
A consulta aos processos de alienação por via eletrónica, pode ser efetuada pelas partes interessadas, mediante apresentação de requerimento escrito para o efeito.

CAPÍTULO II – Venda por Via Eletrónica

Artigo 5º - Publicitação
A publicitação da lista de imóveis a alienar é divulgada no sítio da Internet, responsabilidade do IGFSS, IP, em www.seg-social-patrimonio.pt, podendo ser utilizados, complementarmente, outros meios de comunicação.
Artigo 6º - Procedimento de venda
1 - Os imóveis são alienados através de plataforma de venda eletrónica em www.seg-social-patrimonio.pt.
2 - A apresentação de propostas encontra-se sujeita a preenchimento obrigatório de formulário específico na plataforma a disponibilizar pelo IGFSS, I.P. em www.seg-social-patrimonio.pt.
Artigo 7º - Acesso à plataforma
1 - O utilizador acede à plataforma de venda eletrónica através de credenciais de acesso compostas por “endereço eletrónico” e “palavra passe”.
2 - O utilizador, para obter as credenciais de acesso à plataforma, deve preencher um formulário de registo com os seguintes elementos:
a) Nome;
b) Morada;
c) Número de identificação fiscal/Número de identificação de pessoa coletiva;
d) Número de bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
e) Telefone fixo e/ou móvel;
f) Endereço de correio eletrónico;
g) Declaração de aceitação das condições de acesso à plataforma e do Regulamento de Alienação de Imóveis por Via Eletrónica.
3 - São da exclusiva responsabilidade do utilizador as declarações prestadas quanto à sua identificação, bem como a atualização dos dados.
4 - A falta de qualquer um dos elementos referidos no número 2 inviabiliza a submissão do pedido de registo.
5 - Todos os documentos identificados no número 2 são objeto de verificação por parte do administrador da plataforma, podendo, caso assim se entenda necessário, ser exigida a apresentação dos documentos originais.
6 - No que concerne às declarações de situação contributiva regularizada da Segurança Social e da Autoridade Tributária, reserva-se o IGFSS, IP o direito de, a todo o tempo, requerer a exibição de certidão atualizada.
7 - Em caso de perda de palavra-passe, o utilizador pode solicitar a emissão de uma nova, exclusivamente através da plataforma eletrónica.
8 - O administrador da plataforma de venda eletrónica pode suspender as credenciais de acesso sempre que haja suspeita de utilização abusiva ou indevida da mesma.
9 - Sempre que sejam suspensas as credenciais de acesso, é notificado o utilizador através do endereço eletrónico registado.
10 - O utilizador pode, por sua iniciativa, solicitar o cancelamento das suas credenciais de acesso, através do formulário disponibilizado na plataforma.
11 - Sempre que o cancelamento das credenciais de acesso seja feito a pedido do utilizador, a atribuição de novas credenciais encontra-se sujeita ao procedimento estabelecido para a primeira inscrição na plataforma.
Artigo 8º - Proponentes
1 - Consideram-se proponentes no procedimento de alienação por via eletrónica:
a) Pessoas singulares;
b) Pessoas coletivas, regularmente representadas.
Artigo 9º - Impedimentos
Encontram-se impedidas de apresentar propostas as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Detenham participação e ou influência no processo decisório do procedimento;
b) Integrem o quadro de pessoal do IGFSS, IP, respetivos cônjuges ou equiparados, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes.
Artigo 10º - Procedimento de Venda
1 - As propostas para os imóveis que se encontram disponíveis para alienação, podem ser apresentadas até à data e hora limite fixadas para o efeito.
2 - Em todos os procedimentos de venda de imóveis, consta a informação sobre a data de início e fim para a apresentação de propostas, ou condição para início de contagem de prazo.
3 - Só são aceites as propostas de valor igual ou superior ao valor base de venda.
4 - O ato de submissão da primeira proposta na plataforma é antecedido do aviso constante no Anexo I. A proposta só é aceite depois de escolher a opção “compreendi e quero apresentar proposta”. Esta declaração significa a aceitação das condições para o procedimento de venda em causa e para os procedimentos de venda posteriores.
5 - São elementos visíveis ao público no decurso de cada procedimento de venda: o valor base de venda do imóvel, o prazo e o número de propostas recebidas.
6 - A identificação dos proponentes será publicada com a divulgação das listas de classificação.
7 - Cada proponente é notificado para o endereço de email registado com recibo de confirmação de aceitação de proposta.
9 - No caso de o proponente submeter mais do que uma proposta será considerada a de maior valor, que anulará automaticamente as restantes.
Artigo 11º - Prazos
O prazo de submissão das propostas é definido pelo IGFSS, IP, de uma das seguintes formas:
a) Prazo com início e termo definidos por calendário gregoriano;
b) Prazo de 7 (sete) dias seguidos com início no dia da submissão da primeira proposta.
Artigo 12.º - Critérios
O IGFSS, IP, reserva-se o direito de proceder à reavaliação do imóvel sempre que o procedimento de venda tenha ficado deserto.
Artigo 13.º - Júri
1 - O júri é composto por 3 (três) membros, nomeados por deliberação do Conselho Diretivo do IGFSS, IP.
2 - Ao júri do procedimento compete:
a) Proceder à validação das propostas recebidas;
b) Proceder à validação das listas de classificação;
c) Submeter a lista de classificação a homologação do Conselho Diretivo;
d) Prestar esclarecimentos e analisar reclamações.
Artigo 14º - Exclusão de propostas
1 - É motivo de exclusão a proposta que seja apresentada:
a) Após o termo do prazo fixado no Artigo 11º;
b) Por pessoa singular ou coletiva, impedida nos termos do Artigo 9º;
c) Com valor inferior ao valor base.
2 - É motivo de exclusão da lista de classificação provisória a proposta:
a) Cuja documentação submetida não cumpra os requisitos mencionados no preceituado do nº2 do Artigo 7º e no Artigo 18º;
b) Cujos proponentes não tenham a situação regularizada na Segurança Social ou na Autoridade Tributária;
c) Cujos proponentes tenham desistido de procedimentos de venda anteriores, de forma reiterada.
Artigo 15º - Classificação das propostas
A classificação das propostas é feita segundo o critério do valor mais elevado.
Artigo 16º - Empate
Em caso de empate de valor das propostas recebidas, a classificação é feita pela ordem de entrada das propostas (dia e hora).
Artigo 17º - Lista de classificação provisória
Após o termo do prazo para a apresentação das propostas, os proponentes são notificados por correio eletrónico da lista de classificação provisória com a aplicação do critério previsto no artigo 15º.
Artigo 18º - Reclamação
Os proponentes dispõem de um prazo de 5 (cinco) dias úteis após divulgação da lista de classificação provisória, para reclamarem por escrito.
Artigo 19º - Lista de classificação final
1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o júri elabora um relatório contendo a lista de classificação final, com a ordenação das propostas admitidas, para homologação do Conselho Diretivo do IGFSS, IP.
2 - Após a homologação nos termos do número anterior, a lista de classificação final é divulgada no sítio da Internet do IGFSS, IP www.seg-social-patrimonio.pt e remetida por correio eletrónico aos proponentes que se apresentaram ao procedimento.
Artigo 20º - Notificação e adjudicação
1 - A adjudicação é notificada ao proponente classificado em primeiro lugar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após homologação do Conselho Diretivo do IGFSS, IP, sem prejuízo do disposto no artigo 25º.
2 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de receção da notificação referida no número anterior, o proponente deverá confirmar por correio eletrónico o seu interesse na compra do imóvel e enviar a seguinte documentação:
a) No caso de pessoa singular:
i. declarações emitidas pelos serviços da Segurança Social e serviços da Autoridade Tributária, onde conste que o proponente tem a sua situação contributiva e tributária regularizada ou comprovativo de autorização para consulta desses mesmos dados ou documento comprovativo em como não se encontra inscrito.
b) No caso de pessoa coletiva:
i. declarações emitidas pelos serviços da Segurança Social e serviços da Autoridade Tributária, onde conste que o proponente tem a sua situação contributiva e tributária regularizada ou comprovativo de autorização para consulta desses mesmos dados;
ii. código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
iii. identificação do legal representante da entidade.
3 - O IGFSS, IP reserva-se o direito de solicitar a apresentação de outros documentos sempre que entenda necessário.
4 - A proposta homologada caduca se o interesse por parte do proponente não for confirmado e a documentação não for enviada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo, sendo a adjudicação efetuada ao proponente classificado no lugar imediatamente seguinte, constante na lista de classificação final homologada.
Artigo 21º - Contrato-Promessa de Compra e Venda
1 - Após confirmação por escrito do interesse por parte do proponente e envio da documentação indicada no n.º2 do artigo 20.º, deve ser celebrado o contrato-promessa de compra e venda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em data a agendar com IGFSS, IP, com a entrega, a título de sinal e princípio de pagamento, de 15% do valor da adjudicação, por cheque visado ou cheque bancário, quantia que será devolvida em singelo, se for exercido o direito de preferência por qualquer dos titulares.
2 - A proposta homologada caduca se o proponente não celebrar o contrato-promessa de compra e venda nos termos e nos prazos previstos no n.º1 do presente artigo, sendo a adjudicação efetuada ao proponente classificado no lugar imediatamente seguinte, constante na lista de classificação final homologada.
Artigo 22º - Desistência
1 - Os proponentes podem, mediante envio de correio eletrónico, desistir do procedimento.
2 - Nos termos do número anterior, para efeitos de prossecução do processo, prevalecerá a ordenação das propostas, ao proponente classificado no lugar imediatamente seguinte, constante na lista de classificação.
Artigo 23º - Não adjudicação
O IGFSS, IP reserva-se o direito de não adjudicar o imóvel, independentemente do preço proposto, quando se verifique:
a) Erro relevante sobre a identificação ou composição do imóvel;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Falsificação de documentos;
d) Fundado indício de conluio entre proponentes;
e) Interesse público;
f) Por decisão fundamentada do Conselho Diretivo do IGFSS, IP.
Artigo 24º - Direito de preferência
A alienação do imóvel fica sempre condicionada ao não exercício do direito de preferência pelos respetivos titulares desse direito.
Artigo 25º - Escritura de compra e venda
1 - A escritura de compra e venda deve realizar-se no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) úteis, contados a partir da assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
2 - O valor a liquidar no ato da escritura de compra e venda, corresponde a 85% do valor da adjudicação, sendo pago através de cheque visado ou cheque bancário.
3 - O IGFSS, IP, informará por escrito e com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia, a hora e o cartório notarial onde se realizará a outorga da escritura de compra e venda.
4 - Por razões imputáveis a terceiros, que não ao IGFSS, IP nem ao adquirente, o prazo referido no n.º1 do presente artigo poderá ser suspenso ou prorrogado.
5 - Por razões imputáveis ao adquirente, se a escritura não se realizar no prazo referido no n.º1 do presente artigo, pode ser prorrogada por um período máximo de 20 (vinte dias) úteis, vencendo o capital em dívida juros à taxa legal em vigor aplicável à data da prorrogação.
6 - Apenas pode outorgar a escritura de compra e venda, o proponente, ou seu representante, que apresentou proposta nos termos do nº 2 do artigo 7º.
7 - Todas as despesas ocasionadas pela escritura, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), imposto de selo e registos serão imputáveis ao adquirente.

CAPÍTULO III – Disposições finais

Artigo 26º - Proteção de dados
Os dados de registo dos utilizadores no sítio da Internet do IGFSS, IP afeto ao património imobiliário, www.seg-social-patrimonio.pt, destinam-se exclusivamente ao uso do IGFSS, IP, no âmbito do procedimento de venda por via eletrónica.
Artigo 27º - Casos omissos
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código Civil, no Código de Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.


O presente regulamento foi aprovado em reunião de Conselho Direto do IGFSS, IP de 23/09/2017, entrando em vigor no dia 01/09/2017

Lisboa, 23 de agosto de 2017 

ANEXO I

Aviso para a primeira proposta
Vai apresentar uma proposta pela primeira vez na plataforma de venda eletrónica (www.seg-social-patrimonio.pt).
Fica alertado que não é possível anular uma proposta depois de esta ser concretizada. A proposta é definitiva e não pode ser revogada, anulada ou por qualquer forma alterada, à exceção do previsto no n.º9 do artigo 10º do Regulamento de Alienação de Imóveis por Via Eletrónica.
Mesmo que venha a apresentar a proposta mais elevada, tenha em conta que existem várias circunstâncias que podem ditar que o imóvel não venha a ser-lhe adjudicado, designadamente:
a) Exercício por terceiro do direito de preferência;
b) Reclamação procedente quanto à decisão da venda;
c) Não adjudicação do imóvel por decisão do IGFSS, IP a qualquer dos concorrentes, independentemente do preço proposto, nos termos do artigo 23.º do Regulamento de Alienação de Imóveis por Via Eletrónica.
Antes de apresentar uma proposta é aconselhável que diligencie por conhecer previamente o imóvel e verifique a sua documentação.
Este aviso é apresentado uma única vez, porquanto se trata da sua primeira proposta apresentada na plataforma de venda eletrónica (www.seg-social-patrimonio.pt). Nas próximas propostas, seja neste ou em qualquer outro procedimento de venda eletrónica, este aviso não será novamente apresentado.

NÃO QUERO APRESENTAR PROPOSTA
COMPREENDI E QUERO APRESENTAR PROPOSTA